CNMP e intimação de membros do Ministério Público
A 2ª Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que determinara a promotor de justiça que se abstivesse de requerer a não intimação do órgão do Ministério Público de segunda instância nos feitos em que tivesse atuado. Considerou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto. No caso, contra o impetrante, promotor de justiça, fora instaurada representação para preservação da autonomia do Ministério Público perante o CNMP. O referido Conselho julgara procedente o feito, cuja decisão transitara em julgado. No presente “writ”, o impetrante aduzia que, em face do que decidido pelo STF no julgamento do HC 87.926/SP (DJe de 25.4.2008) e, para que não fosse suscitada a nulidade dos julgamentos dos recursos que envolvessem o Ministério Público como recorrente ou como recorrido, passara a requerer que o órgão do Ministério Público, com assento nas câmaras do tribunal de origem, não se manifestasse após a apresentação de razões ou contrarrazões pelo órgão da mesma instituição com atuação em primeira instância. A Turma citou o artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (“Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: ... IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista”). Ponderou que essa regra se repetiria no art. 85 da Lei Orgânica do Ministério Público do Espírito Santo. Enfatizou a competência do CNMP para zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, conforme dispõe a Constituição (“Art. 130-A. ... § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: ... II. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas”). Assinalou que o impetrante não poderia, a pretexto de exercer sua independência funcional, formular requerimentos que tolhessem prerrogativas garantidas pela Constituição ou pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público aos demais órgãos e membros do Ministério Público que atuassem em segunda instância. Frisou que, em mandado de segurança no qual se analisaria direito líquido e certo do impetrante, o STF não poderia manifestar-se sobre o que decidido no citado “habeas corpus”, tampouco sobre o papel do Ministério Público em 2º grau de jurisdição. Vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedia a segurança. Entendia que o impetrante, por mais esdrúxula que pudesse ser a tese defendida, teria o direito de petição que asseguraria a ele pleitear perante o Poder Judiciário. Sublinhava que o CNMP, como órgão administrativo, não poderia cercear a livre manifestação de membro do Ministério Público que estivesse em plena atuação, a menos que tivesse sido suspenso, o que não se enquadraria à espécie.
MS 28408/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.3.2014. (MS-28408)
Decisão publicada no Informativo 739 do STF - 2013
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